AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 18 de março de 2021

STF - Competência exclusiva do procurador-geral de MG para receber citação de processo é constitucional

O Plenário entendeu que a norma decorre da autonomia de auto-organização administrativa dos estados e não invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar estadual 30/1993 de Minas Gerais que confere ao chefe da Procuradoria-Geral (o advogado-geral do estado) competência exclusiva para receber citação inicial ou comunicação referente a ações ajuizadas contra o estado. O colegiado, na sessão virtual encerrada em 5/3, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5773, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Autonomia administrativa

Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Cármen Lúcia, para quem a norma não legisla sobre direito processual, de competência privativa da União, detendo-se em procedimentos administrativos. Segundo ela, a definição do representante máximo do órgão da Advocacia Pública estadual como destinatário da citação está no âmbito de competência do ente federado, decorrente da autonomia administrativa dos estados e da competência concorrente, que proporciona a adequação das normas procedimentais processuais à realidade local.

A ministra lembrou, ainda, que vários entes federados contam com normas semelhantes, algumas de longa data, como os estados de São Paulo, do Rio de Janeiro e de Pernambuco, o Distrito Federal e a União.

Celeridade processual

Em relação ao argumento da PGR de contrariedade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, Cármen Lúcia observou que a estruturação interna e a divisão de tarefas da Advocacia-Geral de Minas Gerais buscam racionalizar o exercício do direito de defesa do estado e aperfeiçoar o desenvolvimento das atividades finalísticas do órgão. Em seu entendimento, portanto, a norma proporciona, por via reflexa, celeridade processual, ao permitir a melhor execução das atividades administrativas e jurídicas da instituição.

Competência da União

Ficou vencido o relator, ministro Alexandre de Moraes, ao votar pela procedência do pedido. Para ele, a citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no direito processual, a ser regulada privativamente pela União.

Processo relacionado: ADI 5773

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

02 de maio de 2025
LEI Nº 15.126, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).O PRESIDENTE DA...

02 de maio de 2025
AGU - Advocacia Geral da União cobra R$ 36,5 milhões de empresas negligentes com a saúde e segurança do trabalhador
Em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, estão sendo ajuizadas 104 ações regressivas previdenciárias para ressarcimento aos cofres do INSSNeste Dia Mundial da Segurança e...

02 de maio de 2025
STF - Supremo invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas
Decisões seguem entendimento de que competência para legislar sobre educação é da UniãoO Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé...

02 de maio de 2025
TST estabelece 12 novas teses em recursos repetitivos
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em...

10 de abril de 2025
STF - Mantida inconstitucionalidade de lei do DF que criava ensino domiciliar
1ª Turma confirmou que somente lei federal pode instituir essa modalidade de ensino no paísPor unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do...

10 de abril de 2025
STF - Supremo valida lei que adiou reajuste anual a servidores públicos do Paraná
2ª Turma entendeu que o adiamento da data-base não viola a garantia do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentosA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do...

10 de abril de 2025
STF - Decidido que obrigação de reparar dano ambiental convertida em indenização não prescreve
Tese de repercussão geral foi definida por unanimidadeO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais nos casos de...

10 de abril de 2025
DECRETO Nº 12.423, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso...

31 de março de 2025
AGU - Suspensa liminar que determinava compra de vacina desatualizada da Covid-19
Decisão da presidência do TRF1 mantém ato do Ministério da Saúde que retirou farmacêutica da ata de registro de preçosA Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão da presidência do Tribunal...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.