AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 11 de agosto de 2025

Portaria GM/ms Nº 7.495, DE 4 DE agosto DE 2025 Dispõe sobre o Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe confere o art. 84, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.301, de 30 de maio de 2025, e na Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025,resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º O Componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas tem por objetivo promover a transformação digital do SUS, integrar soluções da saúde digital que permitam a operacionalização do Programa Agora Tem Especialistas, contribuindo para o acompanhamento da jornada do paciente, a comunicação direta com o cidadão, a gestão das filas e redução do tempo de espera, a ampliação da oferta de serviços de telessaúde e o monitoramento e avaliação do Programa.

§ 1º O Componente SUS Digital deverá seguir os princípios e diretrizes do Programa SUS Digital, previsto no Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, do Título VII, Capítulo II-A, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, da Portaria GM/MS nº 3.691, de 23 de maio de 2024, e da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, naquilo que dispõem sobre os seguintes temas:

I - Rede Nacional de Dados em Saúde;

II - Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde; e

III - Monitoramento, Avaliação de Informações Estratégicas e Disseminação de Dados Abertos.

§ 2º As ações deste Componente serão implementadas em consonância com os objetivos definidos no art. 2º, incisos I, II e IV, da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, contribuindo para a efetividade da atenção especializada e a redução de desigualdades regionais.

§ 3º As estratégias adotadas observarão as diretrizes dispostas no art. 3º da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025, especialmente os incisos I, II, XI e XII, assegurando o princípio da equidade territorial, a comunicação transparente com os cidadãos e o fortalecimento da governança interfederativa.

Art. 3º A comunicação direta com o cidadão, tendo como foco informá-lo sobre a sua situação na regulação assistencial do Programa Agora Tem Especialistas, desde o seu ingresso, agendamento e realização do serviço prestado, se dará por meio de serviços de mensageria em diferentes canais, como:

I - notificações push do aplicativo Meu SUS Digital;

II - e-mail;

III - whatsapp; e

IV - outros que venham a ser definidos por ato do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DO ENVIO DE DADOS À REDE NACIONAL DE DADOS EM SAÚDE - RNDS

Art. 4º O componente SUS Digital do Programa Agora Tem Especialistas possui a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS como fonte oficial de dados, devendo atender às seguintes diretrizes:

I - compartilhamento obrigatório entre as três esferas de gestão, do conjunto de dados referentes à regulação e produção assistencial da Atenção Especializada à Saúde, nos termos da Portaria GM/MS nº 7.266, de 18 de junho de 2025;

II - interoperabilidade entre todos os sistemas de informação públicos ou privados, estaduais, municipais e distrital de regulação assistencial e a RNDS, conforme disposto na Portaria GM/MS nº 6.656, de 07 de março de 2025, segundo modelo informacional MIRA, definido e publicado em portaria específica; e

III - assegurar a continuidade do cuidado, em conformidade com os atributos da Atenção Primária à Saúde - APS e as diretrizes para a estruturação da Rede de Atenção à Saúde - RAS previstas na Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010.

Art. 5º O conjunto de dados de produção assistencial de que trata o art. 4º, inciso I, refere- se aos seguintes modelos de informação:

I - para os estabelecimentos que utilizam o prontuário eletrônico:

a) Modelo Informacional do Registro de Atendimento Clínico - RAC, na forma de ato do Ministério da Saúde;

b) Modelo de Informação Sumário de Alta - SA, na forma de ato do Ministério da Saúde; ou

c) Modelo de Informação Sumário de Alta Obstétrico - SAO, na forma de ato do Ministério da Saúde;

II - para os estabelecimentos que não dispõem de prontuário eletrônico, conforme manual a ser divulgado no portal do Ministério da Saúde:

a) envio dos registros à RNDS, conforme Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - CMD; e

b) envio por meio do software CMD Coleta.

§ 1º Estabelecimentos de saúde que já utilizam os Sistemas de Informação Hospitalar SIH/SUS e Ambulatorial - SIA/SUS poderão manter o envio dos registros de produção assistencial por estes sistemas, até que a transição para o CMD da Atenção à Saúde ou prontuário eletrônico devidamente integrado à RNDS estejam concluídos.

§ 2º Os registros processados pelo SIA/SUS e SIH/SUS, serão disponibilizados na RNDS, respeitadas as regras de validação e enriquecimento.

§ 3º O envio das informações de produção assistencial deverá ser realizado por apenas um dos meios previstos no caput, preferencialmente pelos dispostos no inciso I, evitando a redundância dos dados.

Art. 6º Manual com as orientações técnicas e operacionais para implementação dos mecanismos previstos no art. 5º será divulgado no portal do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. Os dados de regulação e produção assistencial serão disseminados publicamente nas plataformas SUS Digital descritas no art. 7º e nos painéis de monitoramento e avaliação mantidos pelo Ministério da Saúde, respeitadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

CAPÍTULO III

DAS PLATAFORMAS SUS DIGITAL NO ÂMBITO DO PROGRAMA AGORA TEM ESPECIALISTAS

Art. 7º No âmbito do Programa Agora Tem Especialistas, o acesso, a disseminação e a transparência das informações contidas na RNDS, por meio das plataformas SUS Digital, voltadas para as pessoas usuárias do SUS, os gestores públicos e os profissionais de saúde, ocorrerão conforme discriminado abaixo:

I - por meio do Meu SUS Digital, as pessoas usuárias do SUS poderão acompanhar sua situação no Programa Agora tem Especialistas, desde a sua solicitação/encaminhamento, agendamento, atendimento e avaliação do serviço prestado, por meio de notificação e acesso ao aplicativo;

II - por meio do SUS Digital Profissional, os profissionais de saúde poderão visualizar o histórico clínico do paciente no Programa Agora tem Especialistas, no contexto de atendimento, desde a sua solicitação/encaminhamento, agendamento, atendimento, por meio de notificação e acesso à plataforma; e

III - por meio do SUS Digital Gestor, os gestores de saúde nas três esferas de governo, poderão acessar as listas de regulação assistencial identificadas do seu território, e terão disponíveis ferramentas de apoio à gestão das listas, como mecanismos de busca e filtros, tais como por procedimento, por data, e dados sociodemográficos.

Parágrafo único. Os sistemas estaduais, municipais e distrital devem estar interoperáveis e integrados à RNDS.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO ESTRATÉGICA SUS DIGITAL - TELESSAÚDE

Art. 8º As ações e serviços de telessaúde vinculados ao Programa Agora tem Especialistas deverão observar, obrigatoriamente, os dispositivos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, bem como as disposições desta Portaria.

Art. 9º Fica instituído sistema integrador das ações de telessaúde, composta por um Catálogo Nacional de Telessaúde estruturado a partir das modalidades do Programa SUS Digital definidas na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, nas especialidades prioritárias do Agora Tem Especialista.

§ 1º O sistema integrador das ações de telessaúde será organizado sob a gestão da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, responsável pela coordenação dos aspectos técnicos, informacionais, operacionais, pela edição de normas complementares e pela observância à conformidade com:

I - os modelos informacionais da RNDS, disponibilizados no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS;

II - os protocolos clínicos assistenciais validados no SUS;

III - os padrões de segurança, sigilo e integridade da informação em saúde; e

IV - a interoperabilidade dos sistemas regulatórios e assistenciais nacionais e locais com a RNDS.

§ 2º O sistema integrador das ações de telessaúde será submetido, antes de sua instituição, ao processo de discussão e homologação tripartite previsto no Capítulo II, arts. 114 a 118 da Resolução de Consolidação nº 1, de 30 de março de 2021, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT.

Art. 10. A oferta de serviços será operacionalizada por meio do Catálogo Nacional de Telessaúde, que reunirá prestadores de serviço credenciados integrados, atuando sob protocolos clínicos, operacionais e informacionais padronizados.

§ 1º Os serviços constantes no Catálogo Nacional serão disponibilizados conforme previsto no art. 448 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, nos complexos reguladores, na atenção primária e na atenção especializada, com base nos Planos Regionais Integrados - PRIs e nos Planos de Ação do Programa SUS Digital, e respeitando a regionalização do cuidado.

§ 2º O Catálogo Nacional estará obrigatoriamente integrado ao Prontuário Eletrônico da Atenção Primária - e-SUS APS, aos sistemas de regulação assistencial do Ministério da Saúde, Sistema de Regulação - SISREG e e-SUS Regulação, e à RNDS, observando igualmente os critérios do padrão de Troca de Informações na Saúde Suplementar - TISS, quando aplicável.

§ 3º Os sistemas próprios ou contratados pelas Secretarias Estaduais, Municipais e Distrital de Saúde poderão ser integrados ao Catálogo Nacional, desde que observem os regramentos técnicos descritos em ato da Secretaria de Informação e Saúde Digital, assegurando interoperabilidade plena, rastreabilidade e integridade de dados.

Art. 11. A prestação dos serviços de telessaúde no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas deverá:

I - obedecer às diretrizes do Programa SUS Digital;

II - estar integrada à RAS do SUS;

III - considerar os fluxos assistenciais pactuados no PRI e nos Planos de Ação do Programa SUS Digital; e

IV - utilizar plataformas compatíveis com os requisitos de privacidade e segurança da informação definidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 12. No âmbito da Atenção Primária, serão ofertadas, preferencialmente, mas não exclusivamente, as modalidades de teleconsultoria (síncrona ou assíncrona), e teleinterconsulta e telediagnóstico, com os seguintes objetivos:

I - promover maior resolubilidade clínica;

II - qualificar a demanda encaminhada para a atenção especializada;

III - reduzir a sobrecarga dos complexos reguladores; e

IV - assegurar a continuidade do cuidado, em conformidade com os atributos da APS.

Art. 13. Os atendimentos realizados nas modalidades de teleconsultoria e teleinterconsulta deverão ser registrados no e-SUS APS pelo profissional da APS e em sistemas de prontuário eletrônico próprios ou de terceiros pelo profissional teleconsultor, e enviados à RNDS por meio dos modelos informacionais definidos em atos do Ministério da Saúde e divulgados no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS.

Parágrafo único. Os laudos de telediagnóstico deverão ser disponibilizados para acesso pelas equipes de saúde por meio da RNDS, com regramentos definidos em atos do Ministério da Saúde e divulgados no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS.

Art. 14. Os complexos reguladores estaduais, municipais e distrital contarão com ampliação de serviços de telerregulação, voltados à qualificação da gestão das filas e à organização dos fluxos de acesso à rede especializada ou à contrarreferência à atenção primária.

Art. 15. Os atendimentos realizados pelos prestadores de serviços credenciados, nas modalidades teleconsultoria e teleinterconsulta, poderão ser efetuados:

I - no sistema integrador das ações de telessaúde, ofertada pelo Ministério da Saúde; ou

II - em plataformas próprias ou privadas, desde que integradas ao sistema integrador das ações de telessaúde, observando integralmente os requisitos técnicos, informacionais e de segurança definidos pela RNDS e demais regramentos expedidos pela Secretaria de Informação e Saúde Digital.

Parágrafo único. A integração de plataformas privadas será condicionada à certificação de conformidade técnica e informacional, cujos critérios constarão no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS.

Art. 16. Todos os registros dos atendimentos realizados nas diversas modalidades de telessaúde deverão ser enviados, de forma obrigatória, padronizada e tempestiva, à RNDS, respeitando os modelos informacionais publicados no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS.

Art. 17. A seleção das modalidades de telessaúde ofertadas no âmbito da atenção primária, dos complexos reguladores e da atenção especializada, será orientada pelas Ofertas de Cuidado Integrado - OCIs, com base nas especialidades e procedimentos priorizados no Programa Agora Tem Especialistas, e articuladas ao PRI.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E DISSEMINAÇÃO DE DADOS ABERTOS

Art. 18. O monitoramento, a avaliação de informações estratégicas e a disseminação de dados abertos no âmbito do Programa Agora Tem Especialistas serão executados de forma sistemática e contínua, visando acompanhar o programa em suas várias dimensões, fundamentados em critérios técnicos, parâmetros nacionais definidos pelo Ministério da Saúde e modelos internacionais reconhecidos, por meio das seguintes ações:

I - o cadastramento dos indicadores estratégicos do programa no Módulo de Gestão de Dados e Indicadores - MGDI, de forma a viabilizar o acompanhamento integrado, a análise sistemática e a disseminação transparente das informações;

II - o desenvolvimento de painéis temáticos na Sala de Apoio à Gestão Estratégica - SAGE e LocalizaSUS para acompanhamento e monitoramento contínuo do programa;

III - a estruturação de bases de dados dissemináveis pelos tabuladores de dados do Ministério da Saúde, TABWIN e TABNET; e

IV - disponibilização das informações em formatos abertos e por meio de interface de programação de aplicações - API, no Portal de Dados Abertos do SUS.

Parágrafo único. Serão realizados semestralmente estudos avaliativos para identificar tendências, desafios e oportunidades que promovam a melhoria contínua do programa, assegurando a divulgação dos resultados de forma segura.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Fonte: Imprensa Nacional

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