AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 27 de abril de 2020

LEI Nº 13.993, DE 23 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à epidemia de coronavírus no Brasil, enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).

§ 1º Sem prejuízo da inclusão de outros produtos por ato do Poder Executivo, ficam proibidas as exportações, nos termos do caput deste artigo, dos seguintes produtos:

I - equipamentos de proteção individual de uso na área de saúde, tais como luva látex, luva nitrílica, avental impermeável, óculos de proteção, gorro, máscara cirúrgica, protetor facial;

II - ventilador pulmonar mecânico e circuitos;

III – camas hospitalares;

IV - monitores multiparâmetro.

§ 2º Ato do Poder Executivo poderá excluir a proibição de exportação de produtos, desde que por razão fundamentada e sem prejuízo de atendimento da população brasileira.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Nelson Luiz Sperle Teich

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2020

*

Fonte: Presidência da República

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