AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

segunda, 24 de setembro de 2018

QUESTÕES ELEITORAIS Veja como o STJ tem julgado a Lei da Ficha Limpa e a inelegibilidade de políticos

Embora não seja uma corte eleitoral, o Superior Tribunal de Justiça frequentemente toma decisões que têm impacto direto nas disputas políticas pelo país afora.

O artigo 26-C da Lei da Ficha Limpa dá ao STJ o poder de “suspender a inelegibilidade” decorrente das condenações impostas por órgãos colegiados dos tribunais de Justiça ou dos tribunais regionais federais, sempre que o recurso apresentado contra a condenação em segunda instância mostrar que reúne chances razoáveis de êxito.

No exercício dessa atribuição legal, a primeira tarefa da corte foi definir os parâmetros de sua atuação, fixando na jurisprudência, por exemplo, o entendimento de que — a despeito da literalidade da lei — a decisão sobre a elegibilidade do candidato cabe, de fato, à Justiça Eleitoral.

Dados do Tribunal Superior Eleitoral mostram que, nas eleições municipais de 2016, 2.329 candidatos em todo o Brasil foram barrados pela Lei da Ficha Limpa, de um total de 496 mil candidaturas registradas (ou seja, 0,5% de todos os postulantes foram declarados inelegíveis).

Instâncias autônomas
Em agosto de 2010, ao julgar a MC 16.932, a 1ª Turma firmou o entendimento de que a decisão do STJ não vincula a Justiça Eleitoral ao deferimento do registro da candidatura, mas significa importante ato jurídico que respalda o deferimento dessa pretensão junto à própria Justiça Eleitoral.

“Dessa forma, ainda que o STJ venha a suspender os efeitos de eventual condenação de improbidade administrativa, não lhe caberá deliberar quanto à elegibilidade do candidato, pois envolve, naturalmente, outras questões estranhas às ordinariamente aqui decididas”, afirmou o ministro Benedito Gonçalves, relator da medida cautelar.

Ele afirmou que a redação da lei exige esforço hermenêutico para além da interpretação literal, a fim de se evitar eventual conflito de competência entre a Justiça comum e a Eleitoral.

O relator explicou que a expressão contida no caput do artigo 26-C, segundo a qual o tribunal — no caso, o STJ — “poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade”, deve ser entendida como a possibilidade de o tribunal atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, suspendendo, dessa forma, os efeitos da condenação.

A suspensão da inelegibilidade, segundo o relator, é medida justificada para o candidato que, por meio de recurso pertinente, “demonstre, de plano, a plausibilidade de sua pretensão recursal tendente a anular ou a reformar a condenação judicial que impede o exercício de sua capacidade eleitoral passiva”.

No caso analisado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido, pois o colegiado entendeu que o tribunal de origem não analisou a questão da presença de dolo no suposto ato de improbidade (contratação temporária de servidores sem concurso).

Efeitos eleitorais
Na MC 17.110, o ministro Benedito Gonçalves reafirmou que, mesmo após a decisão do STJ atribuindo efeito suspensivo ao recurso contra a condenação, cabe à Justiça Eleitoral se pronunciar sobre a elegibilidade do candidato.

Na ocasião, o relator destacou que a Lei da Ficha Limpa impôs a discussão dos efeitos das decisões do STJ no processo eleitoral, devido aos reflexos no tocante à inelegibilidade de candidatos condenados por ato de improbidade administrativa, por exemplo.

“Nessa esteira, cabe comentar, por oportuno, que, pela nova lei, não é qualquer condenação por improbidade que obstará a elegibilidade, mas, tão somente, aquela resultante de ato doloso de agente público que, cumulativamente, importe em comprovado dano ao erário e correspondente enriquecimento ilícito”, afirmou.

Requisitos
Ao analisar a MC 17.133, também durante o período das eleições de 2010, o ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal) destacou três requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial: que a suspensão tenha sido requerida expressamente, como exigido pelo artigo 26-C (ou, no caso dos recursos protocolados antes da nova lei, que tivessem sido aditados); que a causa de inelegibilidade esteja prevista nas alíneas "d", "e", "h", "j", "l" ou "n", do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, alterado pela LC 135/2010, e, por último, que fique demonstrada a plausibilidade do recurso.

No caso, o Ministério Público Federal agravou de decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. A 1ª Turma manteve a decisão, por entender que as penas aplicadas no caso eram desarrazoadas.

Em 2014, também no período pré-eleições, ao julgar a MC 22.831, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, solicitado em caráter incidental no processo, “deve satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar”.

Além disso, observou, “é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em sede de medida cautelar, a plausibilidade do direito invocado relaciona-se diretamente à probabilidade de êxito do apelo excepcional”.

Ao tratar do caso concreto, o ministro apontou que as principais teses sustentadas no recurso especial destoavam da jurisprudência do STJ. Por exemplo, o recorrente, acusado de improbidade administrativa, alegava ter direito a foro por prerrogativa de função, o que contraria o entendimento pacífico dos tribunais superiores.

Por não reconhecer a plausibilidade do direito invocado no recurso especial, a 2ª Turma acompanhou o voto do relator e julgou improcedente a medida cautelar.

Competência
Ao analisar a Reclamação 32.717, em setembro de 2016, o ministro Nefi Cordeiro suspendeu os efeitos de uma liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia permitido uma candidatura à prefeitura de Palmas.

O MPF entrou com a reclamação afirmando que o desembargador do TRF-1 que concedeu a liminar usurpou competência do STJ ao deferir a medida, já que a decisão nesse tipo de caso deve ser sempre tomada por órgão colegiado do STJ. Para Nefi Cordeiro, relator da reclamação, o MPF tinha razão em suas alegações.

“Realmente, tratando-se de ação originária, competente para o recurso seria este Superior Tribunal de Justiça, de modo que apenas a esta corte caberia o exame, pelo colegiado, da pretensão deferida de sustar a inelegibilidade do condenado”, declarou o ministro.

Acórdão anulado
Em decisão de 2016, a 2ª Turma estabeleceu que o provimento do recurso especial por ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 não leva necessariamente à suspensão da inelegibilidade nos termos da Lei da Ficha Limpa. Ao julgar o REsp 1.596.498, os ministros reconheceram vício de fundamentação no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre os temas levantados em embargos de declaração, e por isso anularam o julgado e determinaram o retorno dos autos à origem para reapreciação daquelas questões.

“O reconhecimento da ofensa ao artigo 535 do CPC, com a consequente anulação do acórdão recorrido, torna prejudicada a análise dos demais temas suscitados nos apelos, inclusive no que diz respeito ao pedido cautelar de suspensão da inelegibilidade, cujo exame passa a ser de competência do tribunal de origem”, afirmou a desembargadora convocada Diva Malerbi, relatora do processo.

Pedido precipitado
Em agosto de 2018, ao analisar a Pet 12.316, apresentada por um candidato a governador do Rio de Janeiro, o ministro Benedito Gonçalves destacou que o juízo de admissibilidade (a cargo do tribunal de origem) é pressuposto para que o STJ possa analisar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.

O recorrente interpôs o recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em julho de 2018, e no mês seguinte alegou ao STJ que o apelo teria “grandes chances” de resultar na reforma de sua condenação, razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo.

O relator destacou a regra geral do artigo 1.029 do CPC/2015, segundo a qual o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser encaminhado ao tribunal superior respectivo no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e a sua distribuição, o que ainda não havia ocorrido naquele caso.

Segundo o ministro, a competência para a apreciação de pedidos cautelares, no momento, era ainda do TJ-RJ. Só a partir da decisão do tribunal fluminense sobre a admissibilidade do recurso especial é que estaria inaugurada a competência do STJ.

Recurso inadmitido
Em outro caso, o recurso especial foi inadmitido pelo tribunal de origem, mas o recorrente entrou com agravo contra a decisão (agravo em recurso especial), o que possibilita a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo pelo próprio STJ.

No AREsp 747.469, o ministro Gurgel de Faria negou o pedido de tutela provisória apresentado por um ex-governador do Distrito Federal para suspender os efeitos da condenação por ato de improbidade administrativa.

O ministro concluiu que o recurso submetido ao tribunal não tem plausibilidade jurídica, razão pela qual não pode ter o efeito de suspender desde logo a decisão recorrida, já que, conforme os precedentes do tribunal na matéria, não basta a alegação de perigo na demora para justificar o efeito suspensivo.

A defesa do ex-governador pediu o reconhecimento da nulidade da condenação ou, no mínimo, que fosse dado efeito suspensivo ao agravo em recurso especial que tramita no STJ para possibilitar a candidatura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Topo da página

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2018, 12h50

Fonte: Consultor Jurídico

Últimas notícias jurídicas

02 de maio de 2025
LEI Nº 15.126, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).O PRESIDENTE DA...

02 de maio de 2025
AGU - Advocacia Geral da União cobra R$ 36,5 milhões de empresas negligentes com a saúde e segurança do trabalhador
Em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, estão sendo ajuizadas 104 ações regressivas previdenciárias para ressarcimento aos cofres do INSSNeste Dia Mundial da Segurança e...

02 de maio de 2025
STF - Supremo invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas
Decisões seguem entendimento de que competência para legislar sobre educação é da UniãoO Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé...

02 de maio de 2025
TST estabelece 12 novas teses em recursos repetitivos
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em...

10 de abril de 2025
STF - Mantida inconstitucionalidade de lei do DF que criava ensino domiciliar
1ª Turma confirmou que somente lei federal pode instituir essa modalidade de ensino no paísPor unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do...

10 de abril de 2025
STF - Supremo valida lei que adiou reajuste anual a servidores públicos do Paraná
2ª Turma entendeu que o adiamento da data-base não viola a garantia do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentosA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do...

10 de abril de 2025
STF - Decidido que obrigação de reparar dano ambiental convertida em indenização não prescreve
Tese de repercussão geral foi definida por unanimidadeO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais nos casos de...

10 de abril de 2025
DECRETO Nº 12.423, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso...

31 de março de 2025
AGU - Suspensa liminar que determinava compra de vacina desatualizada da Covid-19
Decisão da presidência do TRF1 mantém ato do Ministério da Saúde que retirou farmacêutica da ata de registro de preçosA Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão da presidência do Tribunal...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.