AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

terça, 25 de maio de 2021

STF - Supremo derruba regras do DF sobre divulgação de atos de autoridades públicas

Para o STF, dispositivos inseridos por emenda de 2019 na Lei Orgânica do Distrito Federal conflitavam com as regras constitucionais que regem a administração pública.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) sobre publicidade de atos de autoridades do Distrito Federal incompatíveis com a Constituição da República. O colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6522, em decisão unânime proferida na sessão virtual concluída em 14/5.

Promoção pessoal

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra os parágrafos 5º e 6º do artigo 22 da LODF, incluídos pela Emenda 114/2019. O primeiro dispositivo estabelece que a divulgação feita por autoridade de ato, programa, obra ou serviço públicos de sua iniciativa não caracteriza promoção pessoal, quando atende os critérios previstos em norma interna de cada Poder. O segundo tem previsão semelhante em relação à inclusão, em material de divulgação parlamentar, do nome do autor da iniciativa do ato, programa, obra ou serviço públicos, incluídos os decorrentes de emendas à lei orçamentária anual.

Segundo Aras, o uso pessoal da publicidade institucional é incompatível com os princípios republicano, da impessoalidade, da moralidade administrativa, da igualdade e da publicidade, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Ele também apontou inconstitucionalidade na previsão de que "norma interna de cada poder" afaste antecipadamente a caracterização de condutas como promoção pessoal em atos de divulgação praticados por autoridades.

Norma autoaplicável

Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora, ministra Cármen Lúcia, verificou que o artigo 22 da LODF, embora destaque o caráter educativo, informativo ou de orientação social da publicidade institucional, atribuiu a cada Poder, no parágrafo 5º, a fixação de critérios para que a divulgação de atos não caracterize promoção pessoal de autoridade pública. Mas, conforme destacou, o parágrafo primeiro do artigo 37 da Constituição da República estabelece que nenhuma publicidade ou campanha do poder público pode ter como objetivo a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos e veda divulgações ou campanhas que veiculem nomes, símbolos ou imagens com essa finalidade.

Essa regra, segundo Cármen Lúcia, não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar. Em seu entendimento, o dispositivo da LODF, ao atribuir a cada Poder a edição dos critérios, abriu espaço indevido de regulamentação não previsto na Constituição da República, tornando deficiente a proteção contra eventuais desvios de finalidade. "Não cabe a órgão ou Poder fixar critérios, pressupostos ou requisitos para a incidência de norma autoaplicável da Constituição", destacou.

Prestação de contas

Com relação ao parágrafo 6º acrescido ao artigo 22 da LODF, a relatora lembrou que a divulgação relacionada à prestação de contas pelo parlamentar ao cidadão não é vedada pela Constituição. Contudo, concordou com o argumento do procurador-geral da República de que deve ser afastada qualquer dúvida sobre a interpretação adequada do dispositivo, para que se não se confunda com a publicidade institucional de órgão público.

Nesse ponto, ela entendeu que deve ser fixada interpretação para que a divulgação de atos e iniciativas de parlamentares seja legítima apenas quando efetuada nos ambientes de divulgação do mandatário ou do partido político, sem confundi-la com a publicidade do órgão público ou da entidade.

Processo relacionado: ADI 6522

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE

Últimas notícias jurídicas

02 de maio de 2025
LEI Nº 15.126, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).O PRESIDENTE DA...

02 de maio de 2025
AGU - Advocacia Geral da União cobra R$ 36,5 milhões de empresas negligentes com a saúde e segurança do trabalhador
Em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, estão sendo ajuizadas 104 ações regressivas previdenciárias para ressarcimento aos cofres do INSSNeste Dia Mundial da Segurança e...

02 de maio de 2025
STF - Supremo invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas
Decisões seguem entendimento de que competência para legislar sobre educação é da UniãoO Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé...

02 de maio de 2025
TST estabelece 12 novas teses em recursos repetitivos
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em...

10 de abril de 2025
STF - Mantida inconstitucionalidade de lei do DF que criava ensino domiciliar
1ª Turma confirmou que somente lei federal pode instituir essa modalidade de ensino no paísPor unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do...

10 de abril de 2025
STF - Supremo valida lei que adiou reajuste anual a servidores públicos do Paraná
2ª Turma entendeu que o adiamento da data-base não viola a garantia do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentosA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do...

10 de abril de 2025
STF - Decidido que obrigação de reparar dano ambiental convertida em indenização não prescreve
Tese de repercussão geral foi definida por unanimidadeO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais nos casos de...

10 de abril de 2025
DECRETO Nº 12.423, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso...

31 de março de 2025
AGU - Suspensa liminar que determinava compra de vacina desatualizada da Covid-19
Decisão da presidência do TRF1 mantém ato do Ministério da Saúde que retirou farmacêutica da ata de registro de preçosA Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão da presidência do Tribunal...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.