AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 31 de outubro de 2018

DECRETO Nº 9.547, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018 Institui o Programa Brasil Mais Produtivo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Mais Produtivo, destinado a elevar os níveis de produtividade e de eficiência na indústria brasileira por meio de ações de extensionismo industrial.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se ações de extensionismo industrial aquelas que possuem o objetivo de promover e difundir conhecimentos, técnicas e práticas produtivas geradoras de externalidades positivas, por meio da prestação de serviços, da indicação de melhorias gerenciais e de técnicas de aperfeiçoamento contínuo da gestão dos processos fabris.

Art. 2º São objetivos do Programa Brasil Mais Produtivo:

I - o desenvolvimento e a aplicação de técnicas destinadas ao aumento da produtividade e da eficiência no processo produtivo em empresas industriais de diferentes segmentos no território nacional;

II - o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas e soluções tecnológicas de monitoramento da produtividade e da eficiência no processo produtivo; e

III - a promoção da cultura de aperfeiçoamento contínuo no processo produtivo das empresas nacionais.

Art. 3º Compete ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:

I - coordenar o Programa Brasil Mais Produtivo;

II - exercer a sua gestão estratégica;

III - editar as normas complementares necessárias à sua implementação;

IV - definir as suas diretrizes;

V - elaborar periodicamente o seu planejamento estratégico;

VI - coordenar as instituições envolvidas, conforme os eixos temáticos do Programa;

VII - definir os critérios de aplicação dos atendimentos de extensionismo industrial;

VIII - ajustar e validar as metodologias aplicadas nos projetos-piloto para posterior escalonamento dos atendimentos de extensionismo industrial;

IX - articular e viabilizar parcerias que proporcionem recursos necessários à implementação do Programa; e

X - avaliar periodicamente os resultados e sugerir ajustes para aprimorar o desempenho da aplicação das metodologias de melhoria contínua do Programa.

Parágrafo único. Para os fins da avaliação de que trata o inciso X do caput, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá solicitar o auxílio de instituição especializada.

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços atuará como secretaria-executiva do Programa Brasil Mais Produtivo e prestará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Programa.

Art. 5º A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do contrato de gestão, será designada como instituição responsável pela gestão operacional do Programa Brasil Mais Produtivo, sob a coordenação do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 1º Competirá à ABDI:

I - prestar o apoio operacional e técnico ao coordenador do Programa;

II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo industrial;

III - promover a gestão dos contratos de consultoria prestada às empresas beneficiárias do Programa;

IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo industrial;

V - receber dos prestadores de serviços técnicos de extensionismo industrial os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao coordenador do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e

VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais.

§ 2º A ABDI centralizará os recursos financeiros para execução do Programa Brasil Mais Produtivo e poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento dos recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em eixos temáticos correlatos às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e nas normas aplicáveis à ABDI.

Art. 6º Os prestadores de serviços a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º serão previamente credenciados por meio de chamamento público realizado pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput dependerá da validação dos candidatos pelo comitê estratégico do eixo temático correspondente, conforme critérios de capacidade:

I - técnica e de execução reconhecidas;

II - de atendimento na abrangência territorial definida pelo chamamento público;

III - de padronização do atendimento;

IV - de ajustar a metodologia de acordo com as orientações do órgão coordenador; e

V - de organizar, reunir e encaminhar as informações dos atendimentos à ABDI.

Art. 7º O Programa Brasil Mais Produtivo contará com contrapartidas financeiras das empresas beneficiadas, a serem definidas pelo órgão coordenador, que poderá estabelecer tratamento diferenciado conforme o porte empresarial.

Art. 8º Os órgãos e as entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais, os organismos internacionais, as entidades empresariais e as organizações da sociedade civil poderão colaborar financeiramente com o Programa Brasil Mais Produtivo por intermédio da ABDI, na forma prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 11.080, de 2004, e em conformidade com as demais normas aplicáveis à ABDI.

Art. 9º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá instituir comitês técnicos e comitês de orientação estratégica no âmbito do Programa Brasil Mais produtivo.

§ 1º Os comitês de que trata o caput:

I - serão destinados a questões referentes aos eixos temáticos específicos do Programa Brasil Mais Produtivo;

II - poderão incluir, por meio de convite, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas;

III - terão duração máxima de cinco anos, permitida a renovação desse prazo; e

IV - terão, no máximo, dez membros titulares.

§ 2º Os comitês poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º Não poderá haver mais de dez comitês, criados na forma prevista neste artigo, em funcionamento.

§ 4º A participação nos comitês de que trata este artigo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Marcos Jorge

Fonte: Presidência da República

Últimas notícias jurídicas

02 de maio de 2025
LEI Nº 15.126, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).O PRESIDENTE DA...

02 de maio de 2025
AGU - Advocacia Geral da União cobra R$ 36,5 milhões de empresas negligentes com a saúde e segurança do trabalhador
Em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, estão sendo ajuizadas 104 ações regressivas previdenciárias para ressarcimento aos cofres do INSSNeste Dia Mundial da Segurança e...

02 de maio de 2025
STF - Supremo invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas
Decisões seguem entendimento de que competência para legislar sobre educação é da UniãoO Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé...

02 de maio de 2025
TST estabelece 12 novas teses em recursos repetitivos
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em...

10 de abril de 2025
STF - Mantida inconstitucionalidade de lei do DF que criava ensino domiciliar
1ª Turma confirmou que somente lei federal pode instituir essa modalidade de ensino no paísPor unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do...

10 de abril de 2025
STF - Supremo valida lei que adiou reajuste anual a servidores públicos do Paraná
2ª Turma entendeu que o adiamento da data-base não viola a garantia do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentosA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do...

10 de abril de 2025
STF - Decidido que obrigação de reparar dano ambiental convertida em indenização não prescreve
Tese de repercussão geral foi definida por unanimidadeO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais nos casos de...

10 de abril de 2025
DECRETO Nº 12.423, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso...

31 de março de 2025
AGU - Suspensa liminar que determinava compra de vacina desatualizada da Covid-19
Decisão da presidência do TRF1 mantém ato do Ministério da Saúde que retirou farmacêutica da ata de registro de preçosA Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão da presidência do Tribunal...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.