AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quarta, 22 de junho de 2022

DECRETO Nº 11.099, DE 21 DE JUNHO DE 2022

Regulamenta o art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, para dispor sobre a elaboração e a comercialização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Art. 2º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal que se enquadrem nas definições previstas neste Decreto e em seus regulamentos receberão os selos de identificação artesanal, além do selo do órgão de inspeção oficial, e poderão ser comercializados no território nacional.

§ 1º Os produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, com características e métodos próprios, tradicionais, culturais ou regionais, serão identificados por selo único com a indicação Arte.

§ 2º Os queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, que se enquadrem nas definições previstas na Lei nº 13.860, de 2019, serão identificados por selo único com a indicação Queijo Artesanal.

§ 3º Os órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital ficam autorizados a conceder os selos de que tratam os § 1º e § 2º aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal, nos termos do disposto neste Decreto e em normas técnicas complementares.

§ 4º As exigências para a concessão dos selos de que tratam os § 1º e § 2º serão simplificadas e adequadas às dimensões e à finalidade do empreendimento.

Art. 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento instituirá e disponibilizará, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plataforma digital para o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais com os selos Arte e Queijo Artesanal, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Parágrafo único. O detalhamento sobre as competências de uso, de inserção e de gerenciamento de dados e demais usos da plataforma digital serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal - produtos comestíveis submetidos ao controle do órgão de inspeção oficial, elaborados a partir de matérias-primas de origem animal de produção própria ou de origem determinada, resultantes de técnicas predominantemente manuais adotadas por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, cujo produto final de fabrico seja individualizado e genuíno e mantenha a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto;

II - queijos artesanais - aqueles elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação;

III - boas práticas agropecuárias na produção artesanal - procedimentos adotados pelo produtor rural de matéria-prima que assegurem a oferta de alimentos seguros e oriundos de sistemas de produção sustentáveis, além de tornar os sistemas de produção mais rentáveis e competitivos;

IV - origem determinada - dados de identificação das matérias-primas de origem animal utilizadas na fabricação ou no processo de obtenção do produto final artesanal, na hipótese de as matérias-primas não serem produzidas na propriedade onde estiver localizada a unidade de processamento;

V - concessão de selo Arte - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza o tipo de produto alimentício artesanal, conforme características de identidade e de qualidade específicas, e o seu processo produtivo tipicamente artesanal; e

VI - concessão de selo Queijo Artesanal - ato de competência dos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais e distrital que reconhece e caracteriza queijos artesanais elaborados por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação.

Art. 5º O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Arte quando cumpridos os seguintes requisitos:

I - as matérias-primas de origem animal serão de produção própria ou terão origem determinada;

II - as técnicas e os utensílios adotados que influenciarem ou determinarem a qualidade e a natureza do produto final serão predominantemente manuais;

III - o processamento será feito por indivíduos que detenham o domínio integral do processo produtivo, prioritariamente a partir de protocolos específicos de elaboração ou de receita e processos próprios;

IV - as unidades de produção de matéria-prima e de processamento observarão os requisitos que assegurem a inocuidade e adotarão boas práticas agropecuárias na produção artesanal, com vistas a garantir a produção de alimento seguro ao consumidor;

V - o produto final de fabrico será individualizado e genuíno e manterá a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações, respeitados os outros critérios previstos neste Decreto; e

VI - o uso de ingredientes industrializados será restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos.

Art. 6º O produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal estará apto a receber o selo Queijo Artesanal quando observado o disposto no art. 5º deste Decreto e nos art. 6º, art. 7º e art. 8º da Lei nº 13.860, de 18 de julho de 2019, quanto ao seu estabelecimento de produção.

Art. 7º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - conceder os selos aos produtos artesanais que atendam ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares e que tenham sido produzidos em estabelecimentos registrados junto ao órgão oficial de inspeção federal;

II - estabelecer, em normas técnicas complementares:

a) as boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos alimentícios de origem animal, necessárias à concessão dos selos; e

b) os procedimentos de verificação da conformidade da concessão dos selos;

III - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com as normas técnicas complementares;

IV - fomentar a educação sanitária e a qualificação técnica em boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais;

V - criar e gerir o Cadastro Nacional de Produtos Artesanais, cujos dados serão fornecidos pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital que tiverem concedido os selos;

VI - auditar o processo de concessão de selos realizado pelos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital, observadas as normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II;

VII - elaborar guias orientadores de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e na fabricação de produtos artesanais, para promover a melhoria contínua dos sistemas produtivos; e

VIII - determinar aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a suspensão ou a revisão de selos concedidos, na hipótese de a auditoria de que trata o inciso VI identificar irregularidade ou não conformidade.

§ 1º As normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser elaboradas de forma participativa, de acordo com os princípios da racionalização, da simplificação e da virtualização de processos e procedimentos.

§ 2º O Cadastro Nacional de Produtos Artesanais de que trata o inciso V do caput observará o disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 8º Compete aos órgãos de agricultura e pecuária estaduais, municipais e distrital:

I - conceder os selos aos produtos artesanais que atenderem ao disposto neste Decreto e nas normas técnicas complementares;

II - fiscalizar os produtos artesanais que tenham obtido os selos de acordo com o disposto nos art. 5º e art. 6º;

III - estabelecer normas sanitárias e regulamentos complementares às normas federais que caracterizem e garantam a inocuidade do produto alimentício artesanal, em conformidade com o disposto neste Decreto; e

IV - fornecer e manter atualizadas as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único. Até a publicação das normas técnicas complementares de que tratam os incisos I e II do caput do art. 7º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com legislação própria sobre produtos alimentícios de origem animal reconhecidos como artesanais que considerem os aspectos de sanidade animal e de boas práticas agropecuárias na produção poderão conceder os selos de identificação artesanal, por meio dos seus órgãos de agricultura e pecuária, desde que seja garantida a inocuidade do produto e sejam atendidas as disposições deste Decreto.

Art. 9º A identidade, a qualidade e a segurança sanitária do produto alimentício artesanal serão garantidas pelo produtor artesanal.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta as responsabilidades dos demais fornecedores previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 10. As informações detalhadas sobre os selos de identificação artesanal serão disponibilizadas aos consumidores por meio de, no mínimo, uma das seguintes opções:

I - Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

II - código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); ou

III - sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 11. A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos artesanais que tenham obtido os selos de identificação artesanal, quanto aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade, são de responsabilidade do órgão de inspeção oficial que concedeu o registro do estabelecimento e do produto.

Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata o caput terão natureza prioritariamente orientadora quando a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

Art. 12. Os selos concedidos a produtos artesanais poderão ser cancelados pelos órgãos de agricultura e pecuária federal, estaduais, municipais ou distrital quando:

I - não for atendida a correção de irregularidade ou de não conformidade, no prazo estabelecido; ou

II - o estabelecimento perder o seu registro junto ao órgão de inspeção oficial.

Art. 13. A autorização para a concessão dos selos de identificação artesanal poderá ser suspensa pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quando:

I - não for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - não houver atualização das informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Parágrafo único. A suspensão da autorização de que trata o caput cessará quando:

I - for atendido o disposto neste Decreto ou nas normas técnicas complementares; ou

II - forem atualizadas as informações no Cadastro Nacional de Produtos Artesanais.

Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atualizará e editará as normas técnicas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2022

Fonte: Presidência da República

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