AMAVI Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí

quinta, 28 de fevereiro de 2019

STJ - Município de Três Barras (PR) receberá diferenças do FPM por erro no censo de 2007

Em virtude de erro censitário que registrou população menor do que aquela efetivamente existente no município de Três Barras (PR) em 2006, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a correção do coeficiente para cálculo de sua cota no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) relativa ao ano de 2007.
Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em função do princípio da anualidade, havia entendido que não seria possível modificar o índice do FPM. No entanto, para a Primeira Turma, a elevação do coeficiente não afeta a regra da anualidade, já que os eventuais pagamentos de diferenças serão feitos por meio de precatório, o que não causará interferência no planejamento anual dos valores devidos aos municípios brasileiros.
De acordo com a ação original, proposta pelo município contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Três Barras contava com mais de 12 mil habitantes em 2006, número superior às 9.486 pessoas oficialmente apontadas pelo censo. Em razão do erro de cálculo, o município buscava a correção do coeficiente relativo à sua cota de 2007 no FPM, de 0,6 para 0,8.
Anualidade
Em primeiro e segundo graus, apesar do reconhecimento do número maior de habitantes no município, a Justiça Federal negou o pedido de elevação do coeficiente de participação sob o argumento de que, caso fosse permitida a majoração, haveria violação da regra da anualidade.
Segundo o princípio da anualidade, aplicável ao direito orçamentário, as receitas e despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano. Com isso, para o TRF4, seja para reduzir o coeficiente de participação no FPM, seja para elevá-lo, deve ser respeitada a periodicidade anual de revisão, ou seja, o coeficiente fixado em um ano precisa ser aplicado obrigatoriamente durante todo o exercício seguinte.
Natureza condenatória
O relator do recurso especial, ministro Sérgio Kukina, destacou que a ação ajuizada pelo município tem natureza condenatória, já que busca o recebimento de diferenças de valores relativos ao FPM de 2007. Assim, segundo o ministro, em caso de procedência da ação, o cumprimento da decisão será realizado por meio de precatório a cargo da União, sem qualquer risco de desrespeito ao princípio da anualidade.
No caso presente, como reconhecido na sentença monocrática, depois confirmada pelo colegiado regional, o município de Três Barras do Paraná contava, mesmo, com população maior do que aquela antes anunciada pelo IBGE, por isso fazendo jus à postulada mudança de faixa e à consequente aplicação, em seu favor, do coeficiente de 0,8 no cálculo de sua cota de participação no FPM relativo ao transato ano de 2007, apontou Kukina.
De acordo com o relator, o valor da diferença resultante da elevação do coeficiente de participação no FPM, na futura fase de cumprimento contra a União, será apresentado pelo município mediante simples cálculo aritmético, com os consectários legais, tomando-se como marco inicial a data em que efetivamente ocorrido o repasse a menos dos valores do fundo em 2007.
processo(s): REsp 1749966
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fonte: Síntese

Últimas notícias jurídicas

02 de maio de 2025
LEI Nº 15.126, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para estabelecer a atenção humanizada como princípio no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).O PRESIDENTE DA...

02 de maio de 2025
AGU - Advocacia Geral da União cobra R$ 36,5 milhões de empresas negligentes com a saúde e segurança do trabalhador
Em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, estão sendo ajuizadas 104 ações regressivas previdenciárias para ressarcimento aos cofres do INSSNeste Dia Mundial da Segurança e...

02 de maio de 2025
STF - Supremo invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas
Decisões seguem entendimento de que competência para legislar sobre educação é da UniãoO Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé...

02 de maio de 2025
TST estabelece 12 novas teses em recursos repetitivos
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou teses jurídicas em 12 novos temas, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência. São matérias que, por já estarem pacificadas, ou seja, em...

10 de abril de 2025
STF - Mantida inconstitucionalidade de lei do DF que criava ensino domiciliar
1ª Turma confirmou que somente lei federal pode instituir essa modalidade de ensino no paísPor unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão do...

10 de abril de 2025
STF - Supremo valida lei que adiou reajuste anual a servidores públicos do Paraná
2ª Turma entendeu que o adiamento da data-base não viola a garantia do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentosA Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do...

10 de abril de 2025
STF - Decidido que obrigação de reparar dano ambiental convertida em indenização não prescreve
Tese de repercussão geral foi definida por unanimidadeO Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais nos casos de...

10 de abril de 2025
DECRETO Nº 12.423, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso...

31 de março de 2025
AGU - Suspensa liminar que determinava compra de vacina desatualizada da Covid-19
Decisão da presidência do TRF1 mantém ato do Ministério da Saúde que retirou farmacêutica da ata de registro de preçosA Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão da presidência do Tribunal...

AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí
CNPJ: 82.762.469/0001-22
Expediente: Segunda a sexta, das 8h às 12h e das 14h às 17h.
Fone: (47) 3531-4242 - Endereço: Rua XV de Novembro, nº 737, Centro, Rio do Sul/SC
CEP: 89160-015 - Email: amavi@amavi.org.br
Instagram
Ir para o topo

O portal da AMAVI utiliza alguns cookies para coletar dados estatísticos. Você pode aceitá-los ou não a seguir. Para mais informações, leia sobre nossos cookies na página de política de privacidade.